Em atendimento a consulta formulada pela empresa Sibelly Transportes Ltda esclarecemos que assis razão. A consulente, isto é, as empresas deverão comprovar possuir nos termos do Decreto nº 22490 de 09/09/96 "Art. 102 – Os serviços de transporte fretado previsto no art. 99 não implicam o estabelecimento de linhas regulares e dependem de autorização do DETRO/RJ. Parágrafo Único – Os veículos, quando na realização de viagem de fretamento, deverão portar documento expedido pelo DETRO/RJ autorizando a prestação do serviço, sem o que implicará na apreensão do veículo, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas neste regulamento e em legislação específica." Todavia, considerendo que tal requisito já é determinação legal e que sua exigência não tem condão de alterar o conteúdo das propostas, esta Comissão passa a incluir tal item como reuisito de habilitação, todavia sem alteração da data do certame.
Item 12.2.2.e Registro de transportes rodoviário Intermunicipal para regime de fretamento do DETRO/RJ.
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